/Justiça Eleitoral rejeita ação por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais

Justiça Eleitoral rejeita ação por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais

A Justiça Eleitoral, em decisão proferida na terça-feira (29), julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta por Gabriela Evangelista Arantes da Silva (autora), no Processo nº 0600452-23.2024.6.26.0022, que questionava a legalidade das candidaturas de Camila Aparecida Caetano da Silva e Aparecida Evangelista, nas eleições municipais de 2024 em Batatais (SP), alegando fraude à cota de gênero.
A autora alegou que a coligação formada pelo PCdoB, PV e PT, à qual o candidato Sabará foi diplomado, não teria cumprido a cota de 30% de candidaturas femininas exigida por lei. Ela afirmou que, mesmo após uma candidatura ter sido considerada inapta, não houve substituição das candidatas, o que configuraria má-fé. A alegação central da autora era de que essas candidaturas foram apenas apresentadas para preencher artificialmente a cota de gênero, sem uma real intenção de participação eleitoral.
De acordo com a autora, o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), que foi deferido com a apresentação da lista de candidaturas do PSD, que teve Marcela Gaspar diplomada, inicialmente atendia ao requisito mínimo de 30% de candidaturas femininas. Contudo, após o indeferimento da candidatura de Camila, a substituição não foi feita, violando as normas da legislação eleitoral. Ela sugeriu que isso justificava a cassação do DRAP, o que acarretaria a nulidade dos votos recebidos pelos candidatos do PSD e da Federação, com o consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
A autora também mencionou que as candidaturas de Camila e Aparecida não tinham materiais de campanha, como santinhos e adesivos, e que suas contas de campanha indicavam que nada arrecadaram ou gastaram. Além disso, foi observado que não havia postagens em suas redes sociais pedindo votos. A falta de envolvimento das candidatas, combinada com a inexistência de votos, foi apresentada como evidência de que se tratavam de candidaturas fictícias.
Em sua argumentação, Gabriela Evangelista Arantes da Silva pediu, liminarmente, o indeferimento da diplomação dos candidatos eleitos, considerando que o DRAP não poderia prevalecer devido à presença de candidaturas fictícias. No mérito, ela requereu a cassação de todos os mandatos atribuídos aos candidatos dos partidos mencionados, considerando nulos os votos recebidos por eles e distribuídos aos outros partidos que alcançaram o quociente partidário, conforme o artigo 109 do Código Eleitoral.
O PSOL inicialmente também havia participado da ação, mas posteriormente desistiu do processo. A desistência foi homologada em decisão (ID 134578402), com a continuidade da ação apenas pela autora, Gabriela Evangelista Arantes da Silva.
O pedido liminar foi indeferido, e a Justiça Eleitoral determinou a notificação dos requeridos para prosseguimento do processo.

Decisão
Após análise detalhada, a juíza Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso concluiu que, apesar das alegações de fraude, não havia evidências suficientes para comprovar má-fé ou a existência de candidaturas fictícias. A decisão também levou em consideração que não houve intenção comprovada de burlar a legislação eleitoral e que as candidaturas de Camila e Aparecida não haviam sido registradas com o propósito exclusivo de preencher a cota de gênero.
Dessa forma, a ação foi julgada improcedente, mantendo os mandatos dos candidatos eleitos e validando os votos recebidos. Como é decisão em 1ª instância, ainda cabe recurso.