Por falta de protagonismo em outras áreas o STF – Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do país, tem-se mostrado por demais. Atualmente não sai das manchetes jornalísticas e, para não faltar, essa também está estampando os maiores jornais do país. Ocorre que desta vez a razão de sua aparição denota certo inconformismo em certas áreas do comércio indústria, haja vista a possível caracterização de crime quando do não pagamento do imposto chamado ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. No Brasil como é de conhecimento geral da Nação, falar em tributos é algo corriqueiro, pois, somos campeões mundiais quando se fala em cobrar tributo, e esse, de responsabilidade dos Estados é apenas mais um dentre muitos. Tal imposto é caracterizado na compra de mercadorias e ou serviços e, o preço que o cidadão ao final paga pelo que comprou, está ali o danado do ICMS embutido no valor, porque de graça, apenas abraço de mãe. Na confecção da nota fiscal vimos que está discriminado o imposto devido e pago pelo contribuinte, ocorre que o Empresário, deve recolher aos cofres públicos o apurado nas vendas, entretanto, não é isso que vemos no dia a dia, pois sabemos que grandes empresas neste país são devedoras de um sem número de tributos em valores exorbitantes, ocasionando uma defasagem avassaladora nos cofres públicos. Tal costume tem gerado inúmeras dificuldades na administração pública em geral, vez que o estado recolhe e transfere uma pequena parte aos municípios. Pois bem, resumidíssimo o funcionamento do citado ICMS, falemos da possível e conflitante decisão do STF. Não se sabe ao certo que chamou o STF para essa discussão, entretanto, apimentado irá ficar esse imbróglio todo, pois, poderá abrir um sério precedente para demais impostos. No caso do ICMS o fiel da balança está na condição de que o tributo é repassado ao consumidor final e, este pagando pelo que compra, fica com o Empresário o valor sem dar a destinação correta, ou seja, pagar o fisco corretamente, aproximando-se de uma apropriação indébita, este, capitulado no código penal, artigo 168. Assim, caso o entendimento seja majoritário no Excelso Tribunal de que a retenção do ICMS declarado e não pago, passa a ser crime passível de reclusão inclusive, mudará completamente o atual cenário. Tal medida pode configurar um alto crescimento de arrecadação nos Estados, e ou um grande aumento de novos presidiários, pois, o que mais tem nos dias de hoje é empresa devendo tributo e discutindo o mesmo na justiça. Diante de tamanha complexidade, deveria os devedores do fisco botar mesmo as barbas de molho, vez que, vindo do STF, tudo pode acontecer, inclusive rasgar o Pacto de San Jose da Costa Rica. Com a palavra o STF, que aliás não se sabe, se julga ou legisla.