Parecer publicado no site oficial aponta diversos problemas na documentação apresentada pela UESB. Futuro do tradicional Carnaval está incerto.
No dia 14 de setembro publicamos uma reportagem sobre a denúncia apresentada ao Ministério Público de possíveis irregularidades na contratação e prestação de contas de Termo de Colaboração formalizado pela Administração Municipal com a UESB – União das Escolas de Samba Batataenses. Ocorre que em 16 de novembro de 2017, o Município de Batatais celebrou com a UESB o termo cujo objetivo era a ‘Realização dos Desfiles de Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos no ano de 2018, objetivando o crescimento e desenvolvimento cultural e turístico da cidade e interior de São Paulo’. Mas a contratação e o objeto teriam muitas irregularidades. Muito bem, no último dia 11 de outubro, foi publicado pelo Município, o parecer conclusivo, sobre a referida parceria, assinado pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, Luciano José Dami de Oliveira. No documento a Administração aponta vários problemas e confirma a ‘Irregularidade’. Apresentamos, na íntegra, o parecer (quadro abaixo):
Apesar de ter sido publicado no site da Prefeitura em outubro, o Parecer tem data anterior, ’14 de agosto’, mas vem confirmar as denúncias que haviam sido levadas a Promotoria de forma anônima. Sobre o que vai ocorrer agora, o Secretário de Cultura respondeu a nossa reportagem:
JC – Luciano a partir desse parecer, como fica a questão do repasse que foi feito?
Luciano Dami de Oliveira – A Administração Municipal em função do “parecer conclusivo de irregularidade” na prestação de contas do carnaval 2018 pela UESB tomará as medidas cabíveis com a solicitação do ressarcimento dos valores com apontamento de irregularidades da prestação de contas ao erário público.
JC – Esse parecer, relativo a 2018, inviabiliza novas parcerias e o próprio Carnaval 2020?
Luciano Dami de Oliveira – De fato o parecer inviabiliza novas parcerias e o desfile de escolas de samba e blocos para 2020 e a realização de ações similares com as entidades e diretores envolvidos nas mesmas até que sejam dirimidas todas as questões legais.
JC – O que a Administração pretende fazer em relação à UESB e Escolas de Samba pensando no futuro dos desfiles carnavalescos?
Luciano Dami de Oliveira – O primeiro passo é sanar as questões legais envolvidas. Sem a completa solução das questões legais não existe caminho para transferência de recursos entre o Poder Público e as entidades. Além das pendências legais existem as pendências financeiras da UESB e de algumas agremiações que também inviabilizam a formalização de parcerias. A Administração Municipal está aberta as agremiações que estão em dia com as suas obrigações para a realização de parcerias e projetos.
“Conforme estabelecido no artigo 189 da Instrução Normativa nº. 02/2016 alterada pelas Resoluções, 03/2017 e 04/2017, a Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2018– TCESP, apresentamos o presente PARECER CONCLUSIVO referente aos Repasses Legais autorizados por esta Prefeitura para Associação Cultural, Recreativa, Social e União das Escolas de Samba Batataenses – UESB, CNPJ: 52.387.222/0001-02.
I – Objeto da Parceria: Realização dos Desfiles de Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos no ano 2018, objetivando o crescimento e desenvolvimento Cultural e Turísticos da Cidade e interior de São Paulo.
A UESB se encontra instalada na Rua Barão do Rio Branco, n. 01, Centro– Batatais / SP, em regular funcionamento de suas atividades, conforme atestado do Conselho Municipal de Turismo aos quais apresentou a documentação comprobatória anual para tal exigência.
A. A UESB tem por finalidade Estatutária: Art. 4° – A “UESB.” é: a) congregar as escolas de samba, blocos carnavalescos e entidades afins de Batatais e regiões; b) lutar pelos interesses dos associados; c) divulgar, defender e promover a música, principalmente o samba, a dança e a Cultura Popular Brasileira; d) organizar promover desfiles oficiais inerentes ao Carnaval e concursos pertinentes; e) promover encontros de associados, com a finalidade de desenvolver o estudo do folclore brasileiro; PARAGRAFO ÚNICO:- A dedicação ás finalidades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços a outras organizações com ou sem fins lucrativos e a órgãos de setor público.
II – Os repasses foram amparados pela Lei Municipal Orçamentária n° 3514de 19/12/2017, e transferidos na data abaixo: Atesto que não houve o recebimento da prestação de contas, de acordo com a data acordada, sendo que os recursos repassados não foram aplicados de acordo com o pactuado de forma que constata a irregularidade na aplicação dos valores repassados.
a) Última data de envio da prestação de contas solicitada pela gestão: 30/01/2019
b) Data de emissão do parecer conclusivo: 14/08/2019.
c) Valor repassado e comprovado: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
O tipo do repasse: Termo de Colaboração
A fonte de recursos: Municipal
O valor repassado no exercício de 2018: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
Os valores transferidos: data, valor e empenho da despesa:
DATA DO REPASSE CONCEDIDO VALOR TRANSFERIDO EMPENHO
15/01/2018 R$ 400.000,00 Empenho nº 00196 de 15/01/2018
20/03/2018 R$ 100.000,00 Empenho nº 02027 de 20/03/2018
28/03/2018 R$ 100.000,00 Empenho nº 02080 de 28/03/2018
VALOR TOTAL R$ 600.000,00
III – Várias comprovações na prestação de contas não estão de acordo com a execução do OBJETO pactuado, havendo desvio de finalidade conforme especificado abaixo:
– não apresentou os comprovantes de todas as transferências bancárias realizadas para as instituições “TEDs” e “TEVs”;
– Ressalta-se que o recurso recebido em decorrência da parceria foi movimentado em contas particulares, desvinculadas do objeto fim, em evidente descumprimento dos artigos 51 e 53 da Lei 13.019/14;
– De acordo com o artigo 41, XIV, da Lei 13.019/14 e com o Termo de Colaboração, existe a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, o que não foi feito no caso, pois houve a movimentação de outros recursos que não tem relação com o repasse público;
– Não apresentou os comprovantes das retiradas em espécie da conta, nos dias e valores elencados na notificação, apenas mencionando que as retiradas foram justificadas em lotes, com notas fiscais avulsas, para a realização de “pagamentos, principalmente de pessoal, a fim de garantir o cumprimento do Plano de Trabalho”;
– As retiradas foram feitas em desconformidade com o artigo 53, §1º da Lei 13.019/14 e com o termo de colaboração, pois os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
– Sobredita Lei, em seu artigo 53, §2º, aduz que apenas se demonstrada à impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração pode admitir a realização de pagamentos em espécie. No caso, o termo de colaboração, no item 9.3, estabelece que os pagamentos deverão ser efetuados somente por transferência direta ao fornecedor (DOC, TED, DÉBITO), pessoa física ou jurídica, inclusive dos empregados, vedado usar cheques para saque ou quaisquer pagamentos; ou em espécie até no máximo R$ 800,00 (oitocentos reais) por pessoa física durante a vigência do Instrumento, exclusivamente para atender a excepcionalidade prevista no art. 54 da Lei 13.019/14;
– Além disso, convém frisar que a sociedade civil tem responsabilidade exclusiva sobre o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal (art. 42, XIX da Lei 13.019/14).
– A UESB não esclareceu os depósitos em cheque e em espécie, não esclareceu os créditos todos pormenorizados na notificação enviada, considerando, de maneira vaga, que os valores são referentes a vendas antecipadas e à movimentação financeira vinculada à conta específica do evento;
– De acordo com a UESB, o débito “PG ORG GOV”, do dia 02/02/2018 – R$ 9.097,80, refere-se ao pagamento dos serviços da Polícia Militar. Novamente, a Lei 13.019/14 foi desrespeitada. O artigo 45, inciso II dispõe que é vedado pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria;
– Não apresentou comprovante e afirmou que o boleto pago no dia 25/01/2018, no valor de R$ 2.000,00, refere-se à locação de um barracão para confecção de alegorias da Escola de Samba Unidos do Morro. Tal locação não poderia ter sido feita dessa forma, pois estava fora do plano de trabalho. É o que se extrai do artigo 22, inciso II, da Lei 13.019/14, portanto, este pagamento foi feito contrariando a Lei 13.019/14. A Lei exige que os pagamentos realizados devem constar no plano de trabalho, o que não constava no caso;
– Não apresentou comprovante e afirmou que o crédito descrito, no valor de R$ 23.848,00, refere-se a vendas antecipadas, praça de alimentação e verbas de patrocínio. Nesse caso, de acordo com o artigo 42, inciso XIV, da Lei 13019/14, existe a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, o que não ocorreu no caso, em nítido descumprimento da Lei. Na conta bancária específica somente pode haver movimentação do repasse público;
– Afirmou que o débito descrito de R$ 59.947,00 se refere à contratação artística. Novamente, o artigo 22, inciso II, da Lei 13.019/14 não foi observado. O débito descrito, referente à contratação artística, deveria constar do plano de trabalho;
– Afirmou que a referida conta é de uso específico e exclusivo do evento. Para ser considerada uma conta específica, somente deve constar na conta o repasse público, e somente ele pode ser movimentado. As demais movimentações na conta bancária não tem nenhuma relação com o repasse público. Isso descaracteriza o uso da conta e fere o artigo 42, inciso XIX da Lei 13.019/14.
IV – Foram apresentadas repetidas prestações de contas e após analises não estavam de acordo, ocorrendo orientações e notificações com apontamentos das irregularidades;
V – Não houve a apresentação dos Relatórios de Execução do Objeto e Financeiro (RP 14);
VI – Houve a realização de fiscalização durante a organização e a realização do evento pelo Gestor da Parceria e Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Pela falta de exatidão na entrega da prestação de contas da entidade beneficiária, e por não ter havido aplicação de sanções por eventuais ausências de comprovação, emitimos o presente PARECER CONCLUSIVO DE IRREGULARIDADE.
Batatais, 14 de agosto de 2019.
COMISSÃO DE ORDENADORES DE DESPESAS RESPONSÁVEL PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ESPORTES E LAZER, MEIO AMBIENTE, EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO, CONFORME DECRETO MUNICIPAL Nº 3699 DE 11 DE MARÇO DE 2019.