Batatais terá projeto votado na próxima semana
Com a aprovação do Novo Marco do Saneamento, em 2020, os municípios que ainda não cobravam a taxa de lixo passaram a ter de exigir uma compensação financeira pela prestação do serviço de manejo dos resíduos sólidos. Desde então, muitos administradores municipais vêm buscando entender melhor os fundamentos da cobrança da taxa de lixo e como fazê-la de forma adequada.
De acordo com o marco regulatório, estabelecido na Lei nº 14.026, as taxas são cobradas porque o município prestou um serviço ou possui poder de polícia para regulamentar determinadas situações. Ou seja, são consideradas tributos contraprestacionais. No caso da taxa de coleta e destinação dos resíduos sólidos, o motivo que gera a necessidade de pagamento é a coleta, o transporte e a destinação final do lixo.
Batatais, que não cobra atualmente a taxa, é obrigada a implementar a cobrança e o Prefeito Juninho Gaspar enviou para a Câmara o Projeto de Lei com essa finalidade. A proposta altera disposições da Lei nº 2.367/98 (Código Tributário do Município de Batatais) e institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS.
O valor anual da taxa será calculado através do rateio do custo operacional do serviço pela área construída, multiplicado pelo fator de utilização do imóvel. A área construída é aquela que efetivamente serviu como base para cobrança da Taxa.
O valor por metro quadrado será de R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos) para os imóveis residenciais e de R$2,05 (dois reais e cinco centavos) para os imóveis comerciais e industriais, os quais serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, pelo IPCA.
Se aprovada pela Câmara, ficarão isentos os contribuintes que se enquadrarem de forma cumulativa com os seguintes requisitos: aposentados, pensionistas, menores órfãos, ou deficientes físicos ou mentais, proprietários de único imóvel, com área construída de até 100 m², não podem ser dependente de terceiros e perceber rendimento de uma única fonte, de valor líquido até 1(um) salário mínimo. A isenção deverá ser requerida pelo interessado, anualmente, até o dia 30 de novembro, o qual será vinculado à isenção de IPTU. Se o imóvel tiver o valor venal menor que R$ 15.880,60 também será isento do pagamento, nesse caso não precisa requerer anualmente. A cobrança poderá ser efetuada mediante documento de cobrança exclusivo ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Ficará também estabelecida a cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS cujo fato gerador é a utilização dos serviços públicos de coleta e manejo de resíduos de serviços de saúde prestados ao contribuinte pela Administração Municipal ou por terceiros contratados, nos limites e nas condições estabelecidas pela legislação municipal.
Nesse caso o valor mensal será apurado por quilo, durante os dois meses de coleta, anteriores ao lançamento, multiplicado pelo valor da base de cálculo por kg.
O Prefeito deverá ainda, se o Projeto for aprovado pelo Legislativo, expedir um regulamento por meio de Decreto a ser publicado no prazo de até 90 (noventa) dias para aplicação da cobrança.