A primeira lei de licitações e contratos pós constituição de 1988 foi discutida por mais de 4 anos no Congresso Nacional no início dos anos 90, e em 1994 quando efetivamente começou a vigorar já necessitava de ajustes. Pois é, estes chegaram, com no mínimo, 20 anos de atraso.
No início do mês passado, entrou em vigor a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais acerca dos procedimentos licitatórios e de contratações para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais, de todos os entes federativos e os Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário.
O regime de licitação criado pela Lei nº 8.666/93, foi envelhecendo rapidamente, e ganhando “penduricalhos”, como a Lei nº 10.520/02 (Pregão Eletrônico), e a Lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), além da clara defasagem nos valores limites em cada modalidade, e a burocracia excessiva em tempos de processos virtuais, com possibilidades de trâmite mais ágil e transparente nas compras públicas.
A pressão para a aprovação definitiva da nova lei de licitações cresceu, especialmente diante do cenário de pandemia da Covid-19. O combate contra o coronavírus demandou maior celeridade, eficácia e transparência nas contratações da Administração Pública, tendo sido aprovadas leis específicas e excepcionais para o cenário de emergência em saúde pública, como as Leis nº 13.979/20, 14.035/20 e 14.121/21 e a Medida Provisória nº 926/20, sancionadas de forma emergencial, antes mesmo da nova lei de licitações entrar em vigência.
A nova lei, além de atualizar a lei antiga, unifica as legislações de licitação, já referidas, e incorpora vários entendimentos provenientes de julgados dos Tribunais de Contas ao longo dos anos, e ensinamentos da doutrina.
Entre as principais modificações, estão a análise por descumprimento da lei diretamente pelo Código Penal, tornando mais rígida sua fiscalização, a extinção das modalidades tomada de preços e convite e o surgimento de uma nova modalidade, o “diálogo competitivo”, a criação da figura do agente de contratação e da comissão de contratação, e a implementação definitiva do e-GOV, que tem por objetivo a desburocratização dos serviços públicos através de sua digitalização, estabelecendo a priorização dos atos digitais, permitindo sua produção, comunicação, armazenamento e validação por meio eletrônico, entre outras novidades.
As dispensas de licitação por baixo valor tiveram seus limites majorados, mas em contrapartida o processamento dessa contratação deverá ter um rito regrado e ser mais transparente; tendo a designação de um novo membro no processo licitatório, o agente de contratação — já a comissão de licitações, como regra, não mais existirá; a inversão de fases de julgamento e habilitação agora é a regra, admite-se o sigilo do preço orçado, institui-se a possibilidade de empréstimo de atas de registro de preços.
A nova Lei de Licitações já está em vigor, mas a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos. Nesse período, as regras novas vão conviver com as antigas e a Administração Pública poderá optar por qual aplicar em cada processo de contratação. O que a Administração não pode fazer é a combinação do regime novo com o antigo no mesmo processo de contratação. Já a parte dos crimes licitatórios substituiu de imediato as regras anteriores e agora integra o Código Penal.
Na verdade, é que, após muitos anos de atraso, a Lei nº 14.133/21 veio finalmente, estabelecer parâmetros, reforçar instrumentos de controle interno, externo e social dos gastos públicos, estimular o planejamento orçamentário, promover um ambiente competitivo, e combater a corrupção, desburocratizando a contratação de bens e serviços pela Administração Pública. Vamos acompanhar.