Como já discorri nessa coluna anteriormente, em abril do ano passado entrou em vigor a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais acerca dos procedimentos licitatórios e de contratações para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais, de todos os entes federativos e os Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, em substituição à Lei nº 8.666/93 e seus “penduricalhos”, como a Lei nº 10.520/02 (Pregão Eletrônico), e a Lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas).
Essa atualização da Lei de Licitações já está em vigor, mas a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos, sendo que, nesse intervalo de tempo, as regras novas vão conviver com as antigas e a Administração Pública poderá optar por qual aplicar em cada processo de contratação, logicamente sem combinar regras do regime novo com aquelas anteriores no mesmo processo de contratação.
Destaco, entre tantos avanços, a majoração, mais que necessária, dos limites dos valores previstos para as dispensas de licitação, previsto no art. 75 da nova Lei que procurou também simplificar essa modalidade de compra, prevista no art. 24 da já antiga Lei 8.666. Lembrando que os valores da Lei original permaneciam congelados desde a longínqua década de 90!
No novo texto, está previsto o aumento e arredondamento dos valores máximos para dispensa, sendo de 100 mil reais para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos (eram 33 mil reais), e 50 mil reais para outros serviços e compras (eram 17.600 reais), valores válidos dentro do mesmo exercício (1º de janeiro a 31 de dezembro), que exige cautela do gestor na liberação de vários contratos de dispensa no mesmo ano, do mesmo objeto.
Outro avanço do novo texto, na minha e na opinião da maioria dos doutrinadores, está previsto no § 6º do art. 75, ao considerar emergencial a contratação destinada a manter a continuidade do serviço – público ou de utilidade pública – que vinha sendo prestado por contratado que teve o contrato encerrado, sustado ou interrompido por qualquer motivo, o que muitas vezes ocorre por mero descaso da autoridade, e falta de planejamento. Como temos acompanhado em tempos de pandemia e imprevisibilidade de gastos, esses casos emergenciais efetivamente podem ocorrer, logicamente sem prejuízo de apuração de responsabilidade em caso de prejuízo à administração, mas a regra claramente se tornou mais flexível nesses casos.
Nesses tempos em que a realidade (e expectativa futura) de altos índices de inflação, a atualização de valores previstos nas licitações públicas era mais do que necessário, era fundamental para fornecer ao gestor, possibilidades mais amplas de execução dos serviços públicos, com maior rapidez e eficiência, mas sem esquecer que a fiscalização dos órgãos competentes estarão ainda mais atentos.