Confira se você já passou por algumas dessas situações:
– está conversando tranquilamente na calçada com sua amiga, e tem que interromper o papo porque o carro de publicidade sonora passa pela rua com o volume da propaganda “nas alturas”;
– está no consultório dentário aguardando seu atendimento, quando de repente parece que tem início um tremor de terra, com tudo vibrando na sala de espera, e você percebe que trata-se de um carro qualquer passando lá na rua, demonstrando o poder de seu som automotivo;
– entra na loja para procurar um presente para sua neta, mas sequer consegue ouvir as dicas da atendente, já que a única coisa que você ouve é o último sucesso da Anitta (nada contra ela, ok?), que é tocado com todo gás, detalhe, na loja ao lado;
– no seu dia de folga, você pega uma pipoca, senta em frente à TV para relaxar, mas o som “ao vivo” que chega do estabelecimento comercial lá na esquina, consegue encobrir o som do televisor, tirando sua concentração e sua paciência.
Todas estas situações, e outras tantas que não exemplifiquei acima, ocorrem no dia a dia de nossas cidades, independente de serem grandes metrópoles, cidades de porte médio (como Batatais) ou pequenos municípios. São questões diretamente relacionadas à poluição sonora, ou à perturbação do sossego público, disciplinados por normas distintas. Vejamos.
Poluição sonora é disciplinada genericamente no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, que prevê que “perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, enseja a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”. Já o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 228, determina que “usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN”, configura infração grave, com aplicação de multa, e a retenção do veículo para regularização. O artigo 229, do mesmo código (CTB) acrescenta, ainda, que usar indevidamente no veículo, aparelho que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, gera infração média, com a penalidade de multa, apreensão e remoção do veículo. Portanto, duas normas amparam a população de proteger-se contra este tipo de abusos, a Lei de Contravenções Penais e o Código de Trânsito Brasileiro, em caso de veículos.
Em caso de perturbação do sossego público, a competência de controle é da polícia militar, uma vez que é o policiamento ostensivo que tem a obrigação de manter a ordem pública. Quanto aos bares e restaurantes, pode haver a atuação da Polícia Militar para intervir de forma ostensiva, bem como da Prefeitura, para conferir o isolamento acústico e fiscalizar o ruído. Contudo, não se descarta a intervenção do Ministério Público ou a ação judicial em determinados casos.
Mas qual o limite para o nível de ruído, tanto nos casos de poluição sonora e de perturbação do sossego público?
Cada município adapta essa “questão sonora” para a sua realidade. Em Batatais, a Lei Municipal 2.899/2007, que dispõe sobre o Código de Posturas do nosso Município, fixa estes limites (em decibéis) em seu Título IV, especificamente nos artigos 77 e 83. Mais detalhes, basta uma visita em http://www.camarabatatais.sp.gov.br/legislacao-municipal/lei-2899/, e conferir o que está valendo em Batatais.
Para finalizar: como disse anteriormente, essa é uma questão que ocorre em qualquer município. Obviamente, em alguns o problema existe de forma suportável e bem disciplinado, mas em outros o problema incomoda, e até atrapalha a vida dos moradores, estabelecimentos de saúde e comerciantes. A diferença entre o primeiro e o segundo grupo, é, primeiramente, a conscientização do munícipe, e (principalmente) a fiscalização eficiente do Poder Público, fazendo cumprir aquilo que está na Lei, com cada um respeitando democraticamente seu espaço. Aqui em Batatais a lei existe, mas basta um passeio pelas ruas centrais e perceber que muita coisa ainda precisa ser melhorada. A conscientização e em especial, a fiscalização.