Há duas maneiras de se alterar o conteúdo ou as normas de uma constituição: através da revisão, que ocorre em um dado período temporal para que seja alterado vários pontos do texto constitucional; ou por reforma, que pode ser realizada a qualquer tempo em apenas uma parte do texto.
No Brasil, o poder originário, que desenvolveu a nossa Magna-Carta, estabeleceu as duas formas de alteração do texto constitucional, tanto a revisão que ocorreu após cinco anos de vigência do texto, quanto a reforma, que modifica o conteúdo do texto através de emendas à Constituição.
No entanto, esse mesmo poder originário, que destinou competência ao poder derivado para que se permitisse alterações à nossa Lei Maior, também estabeleceu limites em que não é possível alterar o texto constitucional.
São dois esses limites estabelecidos: os circunstanciais e os materiais.
Os circunstanciais são: o estado de defesa; o estado de sítio; e a intervenção Federal. O primeiro suspende temporariamente alguns direitos fundamentais dos cidadãos até que seja reestabelecida a paz social que foi ameaçada por grave instabilidade institucional ou grande calamidade pública.
O segundo, o estado de sítio, é uma outra providência para casos de guerra declarada ou quando forem ineficazes as medidas do estado de defesa implicando também a suspensão de direitos e garantias.
E o terceiro, a intervenção Federal, é a retirada da autonomia de algum ente federado pelo presidente da república para manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício dos Poderes; reorganizar as finanças nas unidades da Federação; promover a execução da lei federal, ordem ou decisão judicial; e assegurar a observância de princípios constitucionais. Exemplo do que ocorreu recentemente, em 2018, no estado do Rio de Janeiro, no qual o então presidente da república, Michel Temer, decretou a intervenção com base na terceira hipótese que vem estabelecida no Art. 34 da Constituição Federal.
Já os limites materiais, ocorrem quando houver matérias que não podem ser retiradas da constituição, as chamadas “Cláusulas Pétreas”, que estão previstas no art. 60, §4º da CF/88 e são eles, o modelo federativo de Estado; a separação dos poderes; o voto direto, secreto, universal e periódico; e os direitos e garantias individuais.
Portanto, fica nítido que a Constituição visou proteger os direitos dos cidadãos, protegendo-os em momentos em que a população pudesse abrir mão facilmente deles, por estar amedrontada, diante de fatos excepcionais, como ocorreu em 2001 nos Estados Unidos ante o atendado as torres gêmeas.